Conspiração do mal abduz, tortura e implanta microcâmeras em advogado de Santa Catarina


Esta é boa.

O autor da petição abaixo alega ter sido vítima de uma sombria conspiração (que inclui a RBS, a Cúria Metropolitana, a OAB, o Esperidião Amim, tinturarias e supermercados) que abduziu-o, torturou-o e implantou câmeras e outros itens de hardware em seu corpo.

E olhem que a Oktoberfest nem começou ainda!

Segue a inicial:

MARCOS EDÉSIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o n° 13.309, inscrito no C.P.F n° 818.560.409-68, residente e domiciliado à Rua Carlos Graf, 01, Bairro Jardim Maluche, nesta cidade de Brusque SC, vem perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, propor a
presente:

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, conforme o disposto legal capitulado pelos artigos 801 e 812, 846 a 851 do Código de Processo Civil, em face de:

Havan Tecidos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia Antônio Heil, 191, através de seu representante legal e responsável Luciano Hang, Brusque SC;

Irmãos Fischer S.A Indústria e Comércio, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido à Rodovia Antônio Heil, km 23, Bairro Planalto, através de um de seus representantes legais, Brusque SC;

Irmãos Zen S.A, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecida à Rua Guilherme Stefen, n° 65, Bairro Stefen, Brusque SC;

Tinturaria HJ Ltda., pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecido à Rodovia Ivo Silveira, 1600, Bateas, Brusque SC;

Quimisa Representações Químicas S.A, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecida à Rodovia Ivo Silveira, km 3, Bateas, Brusque SC;

RVB Malhas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecido à Rodovia Antônio Heil, s/n°, através de qualquer representante legal, Brusque SC;

Cúria Metropolitana de Florianópolis, pessoa jurídica de Direito Privado, através de seu representante legal, estabelecida à Rua Esteves Júnior, 447, Bairro Centro, Florianópolis;

Cambises José Martins, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado à Avenida Atlântica, 4122, apto 801 na cidade de Balneário Camboriú SC;

Furb, Universidade Regional de Blumenau, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida à Rua Antônio da Veiga, 140, Blumenau SC;

Univali, Universidade do Vale do Itajaí, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecida à Rua Uruguai, 458, Bairro Centro, Itajaí SC;

UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecida à Rua Dom Joaquim, 757, bairro Trindade, Florianópolis SC;

Esperídião Amim Elou Filho, brasileiro, casado, de qualificação ignorada, residente e domiciliado à Rua Álvaro de Carvalho, 267, Centro, Florianópolis SC;

Antônio Serafim Venzon, brasileiro, casado, de qualificação ignorado, residente e domiciliado à Rua Hugo Scholesser, s/n°, Bairro Jardim Maluche, Brusque, SC;

Júlio César Bottós, brasileiro, casado, oftalmologista, de documentação ignorada, residente e domiciliado à Rua Luiz Alves
Gevaerd, 21, Bairro Centro, Brusque SC;

Embratel S.A, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecida à Av. Brasil, 351, Ponta Aguda, Blumenau SC;

Brasil Telecom S.A, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, situada à Av. Madre Benvenuta, 2080, Bairro Itacorubi, Florianópolis SC;

OAB Subseção de Brusque SC, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Eduardo Von Buettner, s/n°, Centro, Brusque SC;

RBS TV SUCURSAL FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, situada à Rua general Vieira da Rosa Rosinha, 1570, Bairro Centro, Florianópolis SC;

Supermercados Archer Ltda., pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal, estabelecida à Rua Getúlio Vargas, s/n°, Loja 1, Bairro centro, Brusque SC, pelos motivos láticos e jurídicos que passa a expor e ao final requerer.

DOS FATOS

O autor, em coma induzido, no ano de 2000, foi levado seu consentimento, por alguns meliantes (réus), que se diziam autoridades e submetido a abdução, ou seja, Tortura, para experimento científico muito retrógrado e de grande abalo físico por estes mentecaptos que se auto qualificam cientistas.

A tecnologia, que assim diziam e queriam fazer crer, seria de ponta, com o simples fito de destruir e invadir a imagem, a vida privada e a intimidade do autor, além de causarem danos à visão, e ao corpo deste autor, sem o grave prejuízo de seu trabalho e esforços próprios.

Até hoje carrego comigo esta tecnologia, que embora queiram fazer crer que tenha sido contratada, nunca foi, ao contrário, foi uma intervenção violenta que mereça guarida diante os olhos da lei, e dissonantes dos textos legais o procedimento dos réus, pois o autor é maior de idade e ciente de seus direitos Constitucionais, o que não assiste as partes contrárias, inclusive na época com destinos previamente estabelecidos seja, de ordem de morte ou até por prisão
por diversos delitos, inclusive de tráfico de drogas que os próprios rés produziram as provas

A tecnologia empregada é uma lente de contato com uma micro-tranparência elétrons metalizados anexados a uma hardware de computador, juntamente com auto falantes e o uso indiscriminado de walk talkes, telefonia celular, internet sem fio, internet de rede elétrica, condução por TV à cabo, (conforme denominam de mímetos, ou seja, condutores imantados de energia elétrica) que em conjunto com apenas um micro chip, ou seja, um GPS (destes empregados em animais) embutidos no orifício auricircular juntamente comamálgama de estanho nos dentes, roubam informações e invadem sua vida privada e intimidade, funcionando inclusive com uma simples micro câmera e sistemas complexos de monitoramento de câmeras de empresas de vigilância. (o filme que refiro desta tecnologia de espionagem industrial foi passado em programa da RBS TV no ano de 1999 e posteriormente foi estudado em SC em programa chamado e intitulado de Cientistas Religiosos no ano de 2006.)

Ocorre que todos os fatos imputados aos réus, devem ser devidamente fornecidos através da documentação pertinente eis que é parte integrante do direito Constitucional que assiste ao autor, uma vez que a saúde, o corpo e a visão do autor podem e sofrem com o desvirtuamento de luzes e o escurecimento inclusive procedido por computador, sendo dissonantes inclusive a ******** , a imagem, a vida privada, a intimidade do autor, uma vez que as informações passadas pelos réus é ao seu grosso modo uma tentativa sagaz de homicídio doloso e premeditado, inclusive com requintes de crueldade, sendo daí o resultado catastrófico de grandes choques elétricos que o autor sofreu pelos réus (choque este também filmado e monitorado sua intensidade, inclusive com arquivo), inclusive com a participação de autoridades atuais deste governo e do governo passado.

Não obstante a estes fatos, há a necessidade da respectiva PRODUÇÃO DE PROVAS eis que não se trata de segredo industrial uma vez que não houve consentimento por parte do autor, gerando e produzindo os maiores abalos Constitucionais jamais vividos por um ser humano (Abuso do Poder Econômico, Reflexos negativos contra a dignidade do Ser Humano), portanto não enquadrado em propriedade intelectual, eis que a lei maior pelo Princípio Constitucional da Hierarquia das Leis, dispõe de forma contrária sobre o tema ou qualquer contestação que venha a ser produzida e trazida à baila, motivos estes de crime contra a honra e a moral.

Não obstante, aos fatos enlaçados, a presente produção é máxima de Direitos Constitucionais ************************************ qualquer”baboseira” que disponha do contrário.

DO PEDIDO
Assim, e diante do que dispõe o art. 846 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência se dignar:Pela Total Procedência da presente medida cautelar de Produção Antecipada de Provas em caráter Liminar, haja vista a demonstração do “fumus boni iuris” e de “periculum in mora” em face do preceituado em texto de lei, e por ser medida de caráter emergencial, eis que o autor além de estar sendo roubado e passar por risco de vida e ter ultrajado diariamente seus direitos, inclusive os de invenção, ainda sofre danos à sua Saúde.Também requer a respectiva produção e a entrega total de toda a documentação referente a tecnologia, sendo ponto crucial também a entrega das cópias dos programas da RBS TV, tanto cópia do filme das imagens passadas no ano de 1999 que estão guardados e que mostram a micro câmera embutida. Bem como cópia do programa Cientistas Religiosos, ambos os programas sem serem editados ou cortados, uma vez que respectiva produção de provas atinge os Direitos Constitucionais e ser medida que se impões, não obstante, também requer a entrega do filme dos choques elétricos que sofreu, prova inefável do crime de Tortura que praticaram;
Requer ainda a Total Precedência do Pedido e se houver a negativa da entrega de toda documentação para o devido Processo Legal (Due Process of law), bem como de todos os filmes requeridos nos moldes anteriores, que seja procedido a presunção “iuris cantum” preconizado no art. 332 e seguintes do C.P.C e art. VIII do C.D.C e texto constitucional vigente, e legislação penal vigente;

É após a respectiva produção, requer ainda o desmembramento das provas para servirem a processos futuros indenizatórios e cujas provas são indeléveis.

Requer a citação dos réus por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 172, parágrafo 2° do C.P.C.; e que seja remetida carta precatória às comarcas preambularmente citadas e se não for alcançado o fito da intimação que seja promovida por edital;

Requer ainda a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa que não dispõe temporariamente de recursos para gastar nesta respectiva ação preparatória cautelar.

Nestes termos

Pede Deferimento

Brusque, 18 de abril de 2006.

Dá a causa o valor de R$ 100.000.000,00 (para efeitos meramente fiscais)

Eu sabia! Este Espiridião Amin nunca me enganou.
Olhem como o juiz recebeu a peça:
Autos n° 011.06.002665-1
Ação: Produção Antecipada de Provas/ Cautelar
Requerente: Marcos Edésio Gonçalves de Oliveira
Requeridos: Havan Tecidos da Moda Ltda. e outrosVistos etc.MARCOS EDÉSIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, em causa própria, promoveu a presente Ação cautelar de produção antecipada de provas, contra Havan Tecidos da Moda Ltda. e outros.A narrativa inicial do autor, - cuja descrição nessa sentença é desnecessária haja vista tratar-se de imenso absurdo, pois fere as regras da lógica ou as leis da razão, sendo totalmente incompreensível-, com certeza foi resultado de um delírio, da fertilidade de imaginação que facilmente é vista em filmes de ficção científica.Sem dúvida, a mente humana é prodigiosa e pode construir positivamente ao desenvolvimento da humanidade, se utilizada para o bem, porém o caso presente revela o contrário, é a verdadeira antítese do postulado retro, partindo o autor de falsas premissas sem possibilidade de configurar-se o silogismo necessário entre os fatos, atos e a busca da tutela jurisidicional.

Não se pode admitir o processamento judicial de pedidos dessa natureza, pois estaríamos subvertendo, aniquilando, desordenando a ordem jurídica e o Juiz, se admitisse o pedido do autor, mereceria interdição judicial imediata e aposentadoria por não estar em gozo de suas faculdades mentais.

Por outro lado, além dos fatos narrados merecerem a significação já referida, - ou como poderia ser dito “esse filme eu já vi ” -, trata-se de pedido genérico, desconexo, infundado, e que não observa os ditames legais, pois não observou o autor o comando legal inserto no art. 286, do Código de Processo Civil.

Ao tecer comentários sobre o referido art. 286, ensina o jurista Calmon de Passos:

“Diz o artigo que o pedido deve ser certo ou determinado. Temos que ele deve ser certo e determinado. Não cuida de uma alternativa, mas de uma copulativa, pois ambas as qualidades lhe são imprescindíveis.

A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o pedido é o projeto da conclusão que se deseja alcançar com a sentença do magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado”.

E conclui:

” (…) Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade, quer no referente à sua extensão e qualidade. A certeza e a determinação, portanto, são qualidades que não se excluem, mas se somam” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1989, vol. III, págs. 214 e 215).

Pois bem, trazendo dito regramento para os presentes autos, verifica-se, com clareza, que o autor formulou sua pretensão de forma genérica e, apesar de figurar no polo passivo diversas partes, não esclarece quem fez o que contra sua pessoa.

Outrossim, a inicial também é inepta pois da narração dos fatos não decorre logicamente nenhuma conclusão, a não ser que se trata, como já foi dito, de um imenso absurdo.
Portanto a inicial merece indeferimento liminar sem maiores delongas, pois o judiciário já perdeu muito tempo ao cadastrar, autuar, etc. o presente processo, restando apenas registrar nosso lamento por ser necessário perder-se tanto tempo com um baboseira dessa.
Por fim, o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor merece ser rejeitado, pois não se trata de pessoa carente.

Ante o exposto, com fulcro no art. 267, incs. I e IV, c/c 295, I, e seu parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a inicial e, em conseqüência, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o presente processo, promovido por Marcos Edésio Gonçalves de Oliveira, contra Havan Tecidos da Moda Ltda. e outros.

Custas pelo autor. Elabore-se o cálculo, após, intime-se para o pagamento em cinco dias, sob pena de execução.

Encaminhe-se cópia da inicial e dessa sentença à OAB para que analise a conduta profissional do Advogado autor.

P.R.I.

Brusque (SC), 26 de abril de 2006.

Cláudio Valdyr Helfenstein, juiz de Direito

Fonte: Espaço Vital


Douglas Oliveira Donin é advogado, cético, liberal, democrata, capitalista, utilitarista e sul-riograndense de Porto Alegre.
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Comentários dos Leitores

Pode falar Douglas, você tirou essa do Cocadaboa, não foi?

Nessas horas, escondo que sou catarinense (hehe). Douglas, essa deixo pra ti. É de lascar: “doutorado em divindade” !

http://www.fatecba.com.br/?gclid=CL3wz6r054cCFQkgUAod_TADiw

esse cara so pode ser um lunatico! como ele entra com uma peticao tratando de um assunto desse porte, vil. nao tenho nada a falar a nao ser que esse advogado denigre a imagem da advocacia brasileira. faça-me um favor OAB interditem esse advogado.